656 setembro 2015
TRIBUNA
como diz a Lei, enquadrados como de apoio marítimo. Deve-se notar que a DPC, mais de uma vez consultada sobre o assunto, se manifestou pela conveniência de alterar a Normam 02/ DPC, incluindo a atividade de apoio maríti- mo no seu capítulo 2 item 0216. O problema, entretanto, é que o erro está no DECRETO, ao contrariar a LEI! Até lá, o “MARISCO” continua sofrendo! n *Oficial da Marinha reformado, tendo exercido atividades no setor naval por cerca de 70 anos, das quais destacam-se, após sua passagem para a reserva, as de diretor de Planejamento e, posteriormente, diretor executivo da Sunamam; membro do Grupo de Trabalho Interministerial que elaborou o Plano Diretor da Repa- ração Naval; Ishibras como chefe do Grupo Especial da Reparação Naval; implantação, como diretor, da Renave; presidente do Sindiporto; presidente da Federação Na- cional das Empresas de Navegação (Fenavega); diretor da Confederação Nacional dos Transportes; diretor da Equipemar Engenharia e Serviços, por trinta (30) anos, além de ter sido, algum tempo atrás, um dos membros do Conselho Editorial da Portos e Navios.
Agência Petrobras
clusive o risco justifica a execução, em águas abrigadas, desses e de serviços semelhantes. Todos esses serviços, inegavelmente de apoio logístico a embarcações ou instalações que atuam nas atividades de pesquisa e pro- dução de petróleo”, devem ser, sem dúvida e
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PORTOS E NAVIOS SETEMBRO 2015
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