656 setembro 2015
TRIBUNA
O mar e o rochedo “Do embate do mar contra o rochedo, sofre o marisco”
Renato Cezar Bittencourt* P or muitos e muitos anos, vem sendo cultivado um erro, ou um engano, para sermos mais “suaves”, no que diz respeito a leis, normas ou regulamen- tos que regem a navegação, no caso a de apoio marítimo. Esse tipo de navegação é claramen- te definido pela Lei nº 9432, de 08/01/1997, que dispõe sobre a ordenação do transpor- te aquaviário, como sendo a “realizada para apoio logístico a embarcações e instalações, em águas territoriais nacionais, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hi- drocarbonetos”. A Lei nº 9537 (Lesta) de 11/12/1997 dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas territoriais nacionais, nelas incluídas a navegação em mar aberto como também em hidrovias interiores, esta abrangendo rios, la- gos, baías, angras e enseadas. Portanto, por essas Leis, as atividades de navegação de apoio marítimo podem ocorrer tanto em mar aberto como em águas abriga- das, nestas, por exemplo, em uma baía ou um rio. No entanto, oDecretonº 2596 de 18/05/1998 que regulamenta o Lesta, em seu artigo 3º já bate de frente com a Lei nº 9432 quando clas- sifica como sendo de “mar aberto”, juntamente comas navegações de longo curso e de cabota- gem, também a de apoio marítimo! Por esse Artigo, o apoio logístico prestado por embarcação a uma plataforma fundeada na baía de Angra dos Reis, por exemplo, não será enquadrado como atividade de navega- ção de apoiomarítimo, o que parece contrariar totalmente a definição legal dessa navegação. Desse modo, o decreto limitou a navegação de apoio marítimo àquela realizada apenas em mar aberto (águas desabrigadas). O apoio logístico prestado por embarcação a uma instalação de prospecção ou produção de petróleo situada no rio Amazonas não se enquadrará como navegação de apoio maríti- mo? E a uma plataforma fundeada na baía da Guanabara?
Para a Antaq, serviços de apoio logístico em águas abrigadas não são apoio marítimo
Por causa desse decreto e em decorrência pelo que dizem as Normam 1 e 2 da Diretoria de Portos e Costas (DPC), a Agência Nacio- nal dos Transportes Aquaviários (Antaq) não aceita como comprovação da execução de atividade no apoio marítimo aqueles serviços de apoio logístico a equipamentos voltados a busca e produção de petróleo, efetuados por embarcações, emquaisquer “águas abrigadas”. A Antaq, órgão de outorga, tem também por missão fiscalizar a execução de serviços nas diversas navegações, punindo a empresa que, por ela autorizada, não comprove a execução de serviços na navegação a que se habilitou. Em resumo, uma empresa que comprove ter executado um serviço de apoio logístico a uma plataforma fundeada em águas maríti- mas abrigadas, utilizando para isso qualquer embarcação própria ou afretada, não terá comprovada a execução de serviço na navega- ção de apoio marítimo. Lembramos que, no passado, havia insta- lações de pesquisa e produção de petróleo na baía de Todos os Santos (Salvador) e em Ilha do Delta do rio Caravelas, também na Bahia. Em consequência, apoiando aquelas instalações, ali operavam várias embarcações. Na época, tais serviços eram considera- dos como “apoio marítimo”. Hoje, além de ser pesquisado e explorado petróleo na Bacia Amazônica, com bastante frequência vemos plataformas fundeadas, por exemplo, em áre- as determinadas na baía da Guanabara, em manutenção ou sofrendo reparos. Nessas oca- siões, são algumas vezes retirados, com auxílio de mergulhadores e guindastes sobre flutuan- tes (cábreas) os propulsores (thrusters) dessas plataformas para manutenção ou reparo. In-
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PORTOS E NAVIOS SETEMBRO 2015
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